Art. 260 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 260

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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