Art. 276 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 276
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Em português claro
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