Art. 286 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 286
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Em português claro
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