Art. 297 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 297
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Em português claro
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