Art. 306 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 306

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Em português claro

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