Art. 341 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 341

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Em português claro

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