Art. 345 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 345
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Em português claro
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