Art. 345 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 345

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Em português claro

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