Art. 347 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 347

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Em português claro

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