Art. 359 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 359

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Em português claro

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