Art. 370 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 370

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Em português claro

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