Art. 379 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 379

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Em português claro

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