Art. 395 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 395
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Em português claro
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