Art. 415 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 415
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Em português claro
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