Art. 42 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 42

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.