Art. 42 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 42
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.