Art. 421 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 421
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Em português claro
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