Art. 421 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 421

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Em português claro

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