Art. 430 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 430

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Em português claro

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