Art. 443 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 443

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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