Art. 458 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 458

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Em português claro

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