Art. 458 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 458
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Em português claro
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