Art. 466 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 466
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Em português claro
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