Art. 475 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 475
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Em português claro
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