Art. 48-A do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 48-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

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