Art. 494 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 494

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Em português claro

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