Art. 496 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 496

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Em português claro

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