Art. 502 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 502
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.