Art. 505 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 505
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Em português claro
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