Art. 535 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 535

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Em português claro

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