Art. 550 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 550
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Em português claro
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