Art. 550 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 550

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Em português claro

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