Art. 573 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 573

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.