Art. 581 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 581
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Em português claro
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