Art. 592 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 592
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Em português claro
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