Art. 598 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 598
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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