Art. 615 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 615
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Em português claro
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