Art. 629 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 629
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Em português claro
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