Art. 63 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 63

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Em português claro

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