Art. 632 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 632

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Em português claro

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