Art. 632 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 632
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Em português claro
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