Art. 645 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 645

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

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