Art. 661 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 661

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Em português claro

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