Art. 678 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 678

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Em português claro

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