Art. 68 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 68
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Em português claro
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