Art. 688 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 688

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Em português claro

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