Art. 7º do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 7º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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