Art. 702 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 702
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
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