Art. 702 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 702

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Em português claro

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