Art. 722 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 722
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
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