Art. 725 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 725

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Em português claro

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