Art. 732 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 732

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Em português claro

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