Art. 732 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 732
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Em português claro
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