Art. 734 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 734

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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