Art. 736 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 736

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Em português claro

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