Art. 743 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 743
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Em português claro
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