Art. 745 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 745

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Em português claro

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