Art. 77 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 77

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Em português claro

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